Artigo 124 do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 124
O Centro de Assistência à Saúde tem as seguintes atribuições:
I
receber demandas e propor medidas para o desenvolvimento de programas e ações voltados à saúde do servidor da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II
prestar atendimento:
a
médico de primeiros socorros, em urgência e emergência, dentro dos limites da sede da Secretaria da Fazenda e Planejamento e durante o horário de trabalho;
b
médico-odontológico aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III
providenciar a remoção do servidor para estabelecimento hospitalar, quando houver indicação médica e condições para o transporte;
IV
orientar, acompanhar e propor medidas para as demandas psicossociais, de licença para tratamento de saúde e de readaptação, aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
V
proporcionar acompanhamento psicológico e social ao servidor da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VI
promover a integração do servidor ao ambiente de trabalho no momento de readaptação, aos servidores da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
VII
realizar análise técnica de atestado médico que implique afastamento e/ou licença para tratamento de saúde em que haja necessidade de enquadramento por normas legais específicas da Pasta;
VIII
agir de forma integrada com o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, para cumprimento do disposto no artigo 191 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, de acordo com a sua capacidade.
§ 1º
No desempenho das atribuições previstas nos incisos II, alínea "b", e IV a VI, deste artigo, a execução da prestação de serviços será realizada conforme a capacidade do Centro de Assistência à Saúde.
§ 2º
O público-alvo a que se referem o inciso I, a alínea "b" do inciso II e o inciso V poderá ser ampliado mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.