Artigo 102, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 102
A Escola de Governo e seus Centros têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:
I
desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas;
II
subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados;
III
estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho;
IV
propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades;
V
elaborar manuais de procedimentos internos;
VI
gerenciar contratos;
VII
propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões.