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Artigo 102, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 64.152 de 22 de março de 2019

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Art. 102

A Escola de Governo e seus Centros têm, ainda, as seguintes atribuições comuns:

I

desenvolver, executar, acompanhar e avaliar ações voltadas ao aperfeiçoamento de processos, procedimentos e rotinas;

II

subsidiar o desenvolvimento e a implementação de sistemas informatizados;

III

estabelecer e acompanhar indicadores de desempenho;

IV

propor métodos para acompanhamento e gestão das atividades;

V

elaborar manuais de procedimentos internos;

VI

gerenciar contratos;

VII

propor, quando necessário, a instituição de grupos de trabalho e comissões.