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Decreto Estadual de São Paulo nº 64.091 de 24 de janeiro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam outorgados poderes ao Secretário da Fazenda e Planejamento para, representando o Estado de São Paulo, praticar todos os atos indispensáveis à efetivação de transferências mobiliárias e imobiliárias autorizadas em lei, à contratação de operações de crédito e prestação de garantias e contragarantias, pelo Tesouro do Estado, junto à União ou às suas Autarquias, a instituições financeiras ou de crédito, da rede oficial ou privada, nacional ou internacional, podendo, para tanto, assinar contratos, e demais documentos, inclusive declarações, vinculados às operações ou às transferências federais, emitir cartas de fiança e praticar todos os atos necessários à formalização de empréstimos, financiamentos, arrendamentos mercantis e prestação de garantia ou contragarantia de interesse do Estado de São Paulo, de órgãos e entidades da administração direta, de autarquias, de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, de empresas nas quais o Estado seja o acionista controlador, bem como demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, desde que cumpridas todas as formalidades legais exigíveis na ocasião para operações da espécie.

§ 1º

Inclui-se nos poderes outorgados a competência para referendar, como representante do Estado de São Paulo, as manifestações sobre o atendimento das condições gerais de natureza legal e financeira da Administração Pública Estadual, que devam instruir os procedimentos de autorização no âmbito dos órgãos federais, especialmente junto à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, com vistas à contratação de operações de crédito interno e externo, bem como para a obtenção de garantias da União de interesse do Estado de São Paulo, nos termos da legislação e demais normas em vigor.§ 2º - Nos impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.248, de 22 de maio de 2019 (art.1º) :"§ 2º - Nas ausências e impedimentos do Titular da Secretaria da Fazenda e Planejamento, os poderes de que trata este artigo poderão ser exercidos pelo Secretário Executivo da Pasta." (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 63.464, de 11 de junho de 2018 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 64.091 de 24 de janeiro de 2019