Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para os fins previstos no artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013 , com a nova redação dada pelo inciso V do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.239, de 7 de abril de 2014 , ficam caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico as funções de direção das unidades previstas no inciso XV do artigo 4º deste decreto.