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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018

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Art. 39

– Para efeito da concessão do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público adiante discriminadas, na seguinte conformidade:

I

1 (uma) de Diretor Técnico de Saúde III, destinada ao Hospital Estadual Especializado em Reabilitação "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", em Itu;

II

2 (duas) de Diretor Técnico II, destinadas:

a

à Gerência de Recursos Humanos;

b

à Gerência de Administração e Infraestrutura;

III

6 (seis) de Diretor Técnico I, destinadas:

a

ao Núcleo de Informática;

b

ao Núcleo de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

c

ao Núcleo de Finanças;

d

ao Núcleo de Compras e Suprimentos;

e

ao Núcleo de Gestão de Contratos;

f

ao Núcleo de Manutenção Predial e de Equipamentos;

IV

5 (cinco) de Diretor I, destinadas:

a

ao Núcleo de Atendimento ao Cliente;

b

ao Núcleo de Apoio Administrativo;

c

ao Núcleo de Gestão de Pessoal;

d

ao Núcleo de Comunicações Administrativas;

e

ao Núcleo de Higiene Hospitalar.

Parágrafo único

– Será exigido dos servidores designados para funções de serviço público classificadas nos termos deste artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos da legislação pertinente adiante indicada: 1. Anexo IV a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 , para a prevista no inciso I; 2. Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 , para as previstas nos incisos II a IV.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 63.877 /2018