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Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018

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Art. 31

As competências previstas nesta seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 31 do Decreto Estadual de São Paulo 63.877 /2018