Artigo 30, Inciso I, Alínea o do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 30
São competências comuns ao Diretor do Hospital Estadual Especializado em Reabilitação "Dr. Francisco Ribeiro Arantes" e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
c
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
e
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades ou dos servidores subordinados;
g
avaliar o desempenho dos servidores subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
i
adotar ou sugerir medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
j
zelar: 1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores; 2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
k
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
l
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
m
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
n
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos servidores subordinados;
o
referendar as escalas de serviço;
p
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
q
avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
r
fiscalizar e avaliar os serviços executados por terceiros;
s
visar extratos para publicação no Diário Oficial do Estado;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
zelar pela adequada utilização e conservação dos equipamentos e materiais, buscando a economia do material de consumo.