Artigo 22, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 22
O Diretor do Hospital Estadual Especializado em Reabilitação "Dr. Francisco Ribeiro Arantes", além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes competências:
I
em relação às atividades gerais:
a
gerir, técnica e administrativamente, o Hospital, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços aos seus usuários;
b
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços do Hospital;
c
propiciar condições para desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
d
colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e na prestação de serviços;
e
garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
f
expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas;
g
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
h
encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
i
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
j
decidir sobre os pedidos de vista de processos;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas: 1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta; 2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
b
assinar editais de concorrência;
c
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
d
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação. SUBSEÇÃO II Dos Diretores das Gerências e dos Diretores dos Núcleos