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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018

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Art. 11

– A Gerência Médica tem as seguintes atribuições:

I

planejar, organizar, coordenar, articular, supervisionar e executar os serviços de assistência médica;

II

promover:

a

a assistência integral aos pacientes, por meio de equipes multiprofissionais;

b

a capacitação de profissionais com atividades afins;

c

o atendimento especializado em regime ambulatorial aos pacientes das unidades e dos serviços de saúde referenciados;

III

por meio dos Núcleos de Assistência Médica, em suas respectivas áreas de atuação:

a

prestar assistência médica integral e especializada aos pacientes nos regimes ambulatorial, de internação e de reabilitação;

b

promover: 1. a individualização e a integralidade da assistência, buscando estimular, treinar e orientar os usuários nas atividades cotidianas; 2. a prestação dos cuidados clínicos, regulares ou intensivos, necessários à prevenção, à manutenção e à melhoria das condições físicas e psíquicas dos usuários; 3. a recuperação de habilidades e potencialidades dos usuários, visando ao resgate de sua autonomia;

c

orientar as atividades de enfermaria relacionadas à clínica médica;

d

registrar a assistência médica diária, buscando fornecer acompanhamento específico para cada caso;

e

prestar assistência médica odontológica aos pacientes;

f

acompanhar e orientar: 1. o atendimento aos pacientes; 2. a realização de exames para esclarecimento de diagnóstico, nas áreas de laboratório, de patologia e análises clínicas, de fisioterapia e de reabilitação; 3. o encaminhamento de pacientes para serviços de referência quando os procedimentos necessitem ser realizados em outros hospitais; 4. a checagem de pacientes infectados e reinfectados pela hanseníase;

g

atender as consultas ambulatoriais especializadas;

h

realizar procedimentos cirúrgicos, em caráter ambulatorial. SUBSEÇÃO IV Da Gerência de Enfermagem

Art. 11, III do Decreto Estadual de São Paulo 63.877 /2018