Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.877 de 30 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Gerência Médica tem as seguintes atribuições:
I
planejar, organizar, coordenar, articular, supervisionar e executar os serviços de assistência médica;
II
promover:
a
a assistência integral aos pacientes, por meio de equipes multiprofissionais;
b
a capacitação de profissionais com atividades afins;
c
o atendimento especializado em regime ambulatorial aos pacientes das unidades e dos serviços de saúde referenciados;
III
por meio dos Núcleos de Assistência Médica, em suas respectivas áreas de atuação:
a
prestar assistência médica integral e especializada aos pacientes nos regimes ambulatorial, de internação e de reabilitação;
b
promover: 1. a individualização e a integralidade da assistência, buscando estimular, treinar e orientar os usuários nas atividades cotidianas; 2. a prestação dos cuidados clínicos, regulares ou intensivos, necessários à prevenção, à manutenção e à melhoria das condições físicas e psíquicas dos usuários; 3. a recuperação de habilidades e potencialidades dos usuários, visando ao resgate de sua autonomia;
c
orientar as atividades de enfermaria relacionadas à clínica médica;
d
registrar a assistência médica diária, buscando fornecer acompanhamento específico para cada caso;
e
prestar assistência médica odontológica aos pacientes;
f
acompanhar e orientar: 1. o atendimento aos pacientes; 2. a realização de exames para esclarecimento de diagnóstico, nas áreas de laboratório, de patologia e análises clínicas, de fisioterapia e de reabilitação; 3. o encaminhamento de pacientes para serviços de referência quando os procedimentos necessitem ser realizados em outros hospitais; 4. a checagem de pacientes infectados e reinfectados pela hanseníase;
g
atender as consultas ambulatoriais especializadas;
h
realizar procedimentos cirúrgicos, em caráter ambulatorial. SUBSEÇÃO IV Da Gerência de Enfermagem