Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.862 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Publicado o ato concessório em Boletim Geral PM da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará o correspondente comunicado ao agraciado, informando data e local da cerimônia.
Parágrafo único
– O militar estadual indicado deverá, se praça, estar no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.