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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.862 de 28 de novembro de 2018

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Art. 5º

Publicado o ato concessório em Boletim Geral PM da Corporação, a Comissão de que trata o artigo 3º deste decreto, providenciará o correspondente comunicado ao agraciado, informando data e local da cerimônia.

Parágrafo único

– O militar estadual indicado deverá, se praça, estar no mínimo, no comportamento "bom" e, se oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta desabonadora.