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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018

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Art. 7º

As propostas para a concessão das condecorações serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.

Parágrafo único

– As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.