Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.854 de 28 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As propostas para a concessão das condecorações serão dirigidas à Comissão de Medalhas do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como das razões que as justifiquem, devendo ser administrada por esta Comissão em conformidade com o estabelecido neste regulamento.
Parágrafo único
– As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.