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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.829 de 22 de novembro de 2018

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Art. 8º

Perderá o direito ao uso do colar, devendo restituí-lo às instituições patrocinadoras, juntamente com os seus complementos aqui citados, o agraciado que praticar ato atentatório à dignidade ou ao espírito da honraria.