Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.829 de 22 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Diplomas acompanhados do "Curriculum Vitae" do indicado serão encaminhados ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito para deliberação e registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito em registrar o Diploma, importará no cancelamento da indicação.