Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.829 de 22 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho do Colar, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
§ 1º
A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.