Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O servidor deverá cursar pós-graduação na área do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação, em conformidade estrita com os eixos de formação definidos pela EFAP.
§ 1º
Havendo mudança de cargo durante a realização do curso, desde que permaneça no Quadro do Magistério, a bolsa de estudos não será cancelada.
§ 2º
O PADME atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados conforme procedimento detalhado em normas complementares.