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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.803 de 13 de novembro de 2018

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Art. 4º

O servidor deverá cursar pós-graduação na área do cargo que exerce ou pós-graduação em Educação, em conformidade estrita com os eixos de formação definidos pela EFAP.

§ 1º

Havendo mudança de cargo durante a realização do curso, desde que permaneça no Quadro do Magistério, a bolsa de estudos não será cancelada.

§ 2º

O PADME atenderá os candidatos cujos projetos forem selecionados conforme procedimento detalhado em normas complementares.