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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.784 de 08 de novembro de 2018

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Art. 9º

Ao CPI-1 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas, da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte:

I

1º Batalhão de Polícia Militar do Interior (1º BPM/I), sediado em São José dos Campos: parte da Sub-região 1;

II

5º Batalhão de Polícia Militar do Interior "General Júlio Marcondes Salgado" (5º BPM/I - Gen. Salgado), sediado em Taubaté: Sub-região 2;

III

20º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Coronel PM Edgard Pereira Armond" (20º BPM/I - Cel PM Armond), sediado em Caraguatatuba: Sub-região 5;

IV

23º Batalhão de Polícia Militar do Interior (23º BPM/I), sediado em Lorena: Sub-regiões 3 e 4;

V

41º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Tenente Coronel PM Antonio de Oliveira (41º BPM/I – Ten Cel PM Antonio de Oliveira), sediado em Jacareí: parte da Sub-região 1;VI - 46º Batalhão de Polícia Militar do Interior (46º BPM/I), sediado em São José dos Campos: parte da Sub-região 1;VII - 3º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (3º BAEP), sediado em São José dos Campos: área sob a circunscrição do CPI-1.Artigo 10 - Ao CPI-2 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 8º Batalhão de Polícia Militar do Interior (8º BPM/I), sediado em Campinas: parte da Região Metropolitana de Campinas;II - 11º Batalhão de Polícia Militar do Interior (11º BPM/I), sediado em Jundiaí: parte da Região de Governo de Jundiaí;III - 26º Batalhão de Polícia Militar do Interior (26º BPM/I), sediado em Mogi Guaçu: parte da Região Metropolitana de Campinas e Municípios de Estiva Gerbi, Itapira, Mogi Guaçu e Mogi Mirim;IV - 34º Batalhão de Polícia Militar do Interior (34º BPM/I), sediado em Bragança Paulista: Região de Governo de Bragança Paulista;V - 35º Batalhão de Polícia Militar do Interior (35º BPM/I), sediado em Campinas: parte da Região Metropolitana de Campinas;VI - 47º Batalhão de Polícia Militar do Interior (47º BPM/I), sediado em Campinas: parte da Região Metropolitana de Campinas;VII - 49º Batalhão de Polícia Militar do Interior (49º BPM/I), sediado em Jundiaí: parte da Região de Governo de Jundiaí e parte da Região Metropolitana de Campinas;VIII - 1º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (1º BAEP), sediado em Campinas: área sob a circunscrição do CPI-2.Artigo 11 - Ao CPI-3 - Cel PM Monte Serrat subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 3º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Coronel PM Carlos José Chiaramonte Spanó" (3º BPM/I - Cel PM Spanó), sediado em Ribeirão Preto: parte da Região Administrativa de Ribeirão Preto;II - 13º Batalhão de Polícia Militar do Interior (13º BPM/I), sediado em Araraquara: Região de Governo de Araraquara;III - 15º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Coronel PM Antônio Batista da Luz" (15º BPM/I - Cel PM Batista da Luz), sediado em Franca: Região Administrativa de Franca;IV - 33º Batalhão de Polícia Militar do Interior (33º BPM/I), sediado em Barretos: Região Administrativa de Barretos;V - 38º Batalhão de Polícia Militar do Interior (38º BPM/I), sediado em São Carlos: Região de Governo de São Carlos;VI - 43º Batalhão de Polícia Militar do Interior (43º BPM/I), sediado em Sertãozinho: parte da Região Administrativa de Ribeirão Preto;VII - 51º Batalhão de Polícia Militar do Interior (51º BPM/I), sediado em Ribeirão Preto: parte da Região Administrativa de Ribeirão Preto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.3º) :"VIII - 11º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (11º BAEP), sediado em Ribeirão Preto: área sob a circunscrição do CPI-3."Artigo 12 - Ao CPI-4 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 4º Batalhão de Polícia Militar do Interior (4º BPM/I), sediado em Bauru: Região de Governo de Bauru;II - 9º Batalhão de Polícia Militar do Interior (9º BPM/I), sediado em Marília: Região de Governo de Marília e parte da Região de Governo de Tupã;III - 27º Batalhão de Polícia Militar do Interior (27º BPM/I), sediado em Jaú: Região de Governo de Jaú;IV - 31º Batalhão de Polícia Militar do Interior (31º BPM/I), sediado em Ourinhos: Região de Governo de Ourinhos;V - 44º Batalhão de Polícia Militar do Interior (44º BPM/I), sediado em Lins: Região de Governo de Lins.Artigo 13 - Ao CPI-5 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 16º Batalhão de Polícia Militar do Interior (16º BPM/I), sediado em Fernandópolis: Regiões de Governo de Fernandópolis, Jales e Votuporanga;II - 17º Batalhão de Polícia Militar do Interior (17º BPM/I), sediado em São José do Rio Preto: parte da Região de Governo de São José do Rio Preto;III - 30º Batalhão de Polícia Militar do Interior (30º BPM/I), sediado em Catanduva: Região de Governo de Catanduva;IV - 52º Batalhão de Polícia Militar do Interior (52º BPM/I), sediado em Mirassol: parte da Região de Governo de São José do Rio Preto.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.109, de 8 de fevereiro de 2019 (art.2º) :"V - 9º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (9º BAEP), sediado em São José do Rio Preto: área sob a circunscrição do CPI-5."Artigo 14 - Ao CPI-6 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 6º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Tenente Coronel PM Pedro Arbues" (6º BPM/I – Ten Cel PM Pedro Arbues), sediado em Santos: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;II - 14º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Capitão PM Alberto Mendes Junior" (14º BPM/I - Cap PM Mendes Junior), sediado em Registro: parte da Região Administrativa de Itapeva e parte da Região Administrativa de Registro;III - 21º Batalhão de Polícia Militar do Interior (21º BPM/I), sediado em Guarujá: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;IV - 29º Batalhão de Polícia Militar do Interior (29º BPM/I), sediado em Itanhaém: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista e parte da Região Administrativa de Registro;V - 39º Batalhão de Polícia Militar do Interior "João Ramalho" (39º BPM/I - João Ramalho), sediado em São Vicente: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;VI - 45º Batalhão de Polícia Militar do Interior (45º BPM/I), sediado em Praia Grande: parte da Região Metropolitana da Baixada Santista;VII - 2º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (2º BAEP), sediado em Santos: área sob a circunscrição do CPI-6.Artigo 15 - Ao CPI-7 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 7º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Cel PM Pedro Dias de Campos" (7º BPM/I - Cel PM Pedro Dias de Campos), sediado em Sorocaba: parte da Sub-região 3 da Região Metropolitana de Sorocaba;II - 12º Batalhão de Polícia Militar do Interior (12º BPM/I), sediado em Botucatu: Região de Governo de Botucatu;III - 22º Batalhão de Polícia Militar do Interior (22º BPM/I), sediado em Itapetininga: parte das Sub-regiões 1 e 3 da Região Metropolitana de Sorocaba, parte da Região Administrativa de Sorocaba e parte da Região Administrativa de Itapeva;IV - 40º Batalhão de Polícia Militar do Interior (40º BPM/I), sediado em Votorantim: parte das Sub-regiões 2 e 3 da Região Metropolitana de Sorocaba;V - 50º Batalhão de Polícia Militar do Interior (50º BPM/I), sediado em Itu: parte das Sub-regiões 1 e 2 da Região Metropolitana de Sorocaba;VI - 53º Batalhão de Polícia Militar do Interior (53º BPM/I), sediado em Avaré: Região de Governo de Avaré e parte da Região Administrativa de Itapeva;VII - 54º Batalhão de Polícia Militar do Interior (54º BPM/I), sediado em Itapeva: parte da Região Administrativa de Itapeva.Artigo 16 - Ao CPI-8 - Cel PM Souza Filho subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 18º Batalhão de Polícia Militar do Interior (18º BPM/I), sediado em Presidente Prudente: parte da Região de Governo de Presidente Prudente e parte da Região de Governo de Tupã;II - 25º Batalhão de Polícia Militar do Interior (25º BPM/I), sediado em Dracena: Regiões de Governo de Adamantina e de Dracena;III - 32º Batalhão de Polícia Militar do Interior (32º BPM/I), sediado em Assis: Região de Governo de Assis;IV - 42º Batalhão de Polícia Militar do Interior (42º BPM/I), sediado em Presidente Venceslau: parte da Região de Governo de Presidente Prudente.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.109, de 8 de fevereiro de 2019 (art.2º) :"V - 8º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (8º BAEP), sediado em Presidente Prudente: área sob a circunscrição do CPI-8."Artigo 17 - Ao CPI-9 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 10º Batalhão de Polícia Militar do Interior (10º BPM/I), sediado em Piracicaba: Região de Governo de Piracicaba;II - 19º Batalhão de Polícia Militar do Interior (19º BPM/I), sediado em Americana: parte da Região Metropolitana de Campinas;III - 24º Batalhão de Polícia Militar do Interior (24º BPM/I), sediado em São João da Boa Vista: Região de Governo de São João da Boa Vista;IV - 36º Batalhão de Polícia Militar do Interior (36º BPM/I), sediado em Limeira: Região de Governo de Limeira;V - 37º Batalhão de Polícia Militar do Interior "Coronel PM Sérgio Monaco" (37º BPM/I - Cel PM Monaco), sediado em Rio Claro: Região de Governo de Rio Claro;VI - 48º Batalhão de Polícia Militar do Interior (48º BPM/I), sediado em Sumaré: parte da Região Metropolitana de Campinas.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.3º) :"VII - 10º Batalhão de Ações Especiais de Polícia (10º BAEP), sediado em Piracicaba: área sob a circunscrição do CPI-9."Artigo 18 - Ao CPI-10 subordinam-se as seguintes unidades, que atuarão em suas respectivas circunscrições, a seguir especificadas:I - 2º Batalhão de Polícia Militar do Interior (2º BPM/I), sediado em Araçatuba: Região de Governo de Araçatuba;II - 28º Batalhão de Polícia Militar do Interior (28º BPM/I), sediado em Andradina: Região de Governo de Andradina.Artigo 19 - Os Batalhões de Polícia Militar Metropolitanos e os Batalhões de Polícia Militar do Interior são responsáveis pela polícia ostensiva e pela preservação da ordem pública em suas respectivas circunscrições, conforme detalhado no Anexo I deste decreto.Artigo 20 - Os Batalhões de Ações Especiais de Polícia (BAEP) são responsáveis pela execução, em suas respectivas áreas circunscricionais de atuação:I - de ações especiais de polícia, tendo por prioridade:a) ações de patrulhamento tático;b) ações de controle de multidões;II - de ações supletivas de polícia.SEÇÃO IIIDos Comandos de Policiamento Ambiental, de Choque, Rodoviário e de TrânsitoArtigo 21 - Ao CPAmb subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em ações de polícia ambiental, nas suas respectivas áreas de atuação:I - 1º Batalhão de Polícia Ambiental (1º BPAmb), sediado na Capital;II - 2º Batalhão de Polícia Ambiental (2º BPAmb), sediado em Birigui;III - 3º Batalhão de Polícia Ambiental (3º BPAmb), sediado em Guarujá;IV - 4º Batalhão de Polícia Ambiental (4º BPAmb), sediado em São José do Rio Preto.Parágrafo único - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPAmb.Artigo 22 - Ao CPChq subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital:I - 1º Batalhão de Polícia de Choque "Tobias de Aguiar" (1º BPChq - Tobias de Aguiar);II - 2º Batalhão de Polícia de Choque "Marechal Mascarenhas de Moraes" (2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes);III - 3º Batalhão de Polícia de Choque "Humaitá" (3º BPChq - Humaitá);IV - 4º Batalhão de Polícia de Choque (4º BPChq);V - Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" (RPMon - 9 de Julho).(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.2º) :"V - 5º Batalhão de Polícia de Choque - Canil (5º BPChq - Canil);" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.3º) :"VI - Regimento de Polícia Montada "9 de Julho" (RPMon - 9 de Julho)."Parágrafo único - Os BPChq e o RPMon - 9 de Julho são responsáveis, em todo o Estado, pela execução de ações de controle de multidões, ações supletivas de polícia e demais ações especiais de polícia, cabendo, prioritariamente:1. ao 1º BPChq - Tobias de Aguiar, a execução de ações de patrulhamento tático;2. ao 2º BPChq - Mal. Mascarenhas de Moraes, a execução de:a) ações de policiamento em eventos artísticos, culturais, desportivos e outros;b) ações de patrulhamento tático;c) ações de patrulhamento tático com motocicletas;d) escoltas especiais com motocicletas;3. ao 3º BPChq - Humaitá, a execução de:a) ações de patrulhamento tático;b) ações de policiamento com cães;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.2º) :"3. ao 3º BPChq - Humaitá, a execução de ações de patrulhamento tático;" (NR)4. ao 4º BPChq, a execução de:a) operações especiais e ações táticas especiais em ocorrências críticas;b) operações especiais em áreas de alto risco;5. ao RPMon - 9 de Julho, a execução de ações de policiamento montado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.2º) :"5. ao 5º BPChq - Canil, a execução de ações de policiamento com cães;" (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.413, de 26 de agosto de 2019 (art.3º) :"6. ao RPMon - 9 de Julho, a execução de ações de policiamento montado."Artigo 23 - Ao CPRv subordinam-se as seguintes unidades, responsáveis pela polícia ostensiva e preservação da ordem pública em ações de polícia de trânsito rodoviário, nas suas respectivas áreas de atuação:I - 1º Batalhão de Polícia Rodoviária (1º BPRv), sediado em São Bernardo do Campo;II - 2º Batalhão de Polícia Rodoviária "Tenente Coronel PM Levy Lenotti" (2º BPRv – Ten Cel PM Lenotti), sediado em Bauru;III - 3º Batalhão de Polícia Rodoviária (3º BPRv), sediado em Araraquara;IV - 4º Batalhão de Polícia Rodoviária (4º BPRv), sediado em Jundiaí;V - 5º Batalhão de Polícia Rodoviária (5º BPRv), sediado em Sorocaba.Parágrafo único - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPRv.Artigo 24 - Ao CPTran subordinam-se as seguintes unidades, sediadas na Capital, que atuarão em suas respectivas áreas territoriais, a seguir especificadas:I - 1° Batalhão de Polícia de Trânsito (1° BPTran): Zonas Centro, Sul, Sudoeste e Oeste da Capital, excetuando-se as Marginais Tietê e Pinheiros;II - 2° Batalhão de Polícia de Trânsito (2° BPTran): Zonas Norte, Leste e Sudeste da Capital e nas Marginais Tietê e Pinheiros.§ 1º - Os BPTran são responsáveis:1. pelas missões de polícia de trânsito urbano;2. pela atuação complementar e de apoio às atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública em todo o território do Estado.§ 2º - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição das Unidades Operacionais do CPTran.SEÇÃO IVDo Corpo de BombeirosArtigo 25 - Ao CCB subordinam-se:I - Comando de Bombeiros Metropolitano (CBM), com as seguintes unidades subordinadas:a) 1º Grupamento de Bombeiros (1º GB);b) 2º Grupamento de Bombeiros (2º GB);c) 3º Grupamento de Bombeiros (3º GB);d) 4º Grupamento de Bombeiros (4º GB);e) 5º Grupamento de Bombeiros (5º GB), sediado em Guarulhos;f) 8º Grupamento de Bombeiros (8º GB), sediado em Santo André;g) 17º Grupamento de Bombeiros (17º GB), sediado em Mogi das Cruzes;h) 18º Grupamento de Bombeiros (18º GB), sediado em Barueri;II - Comando de Bombeiros do Interior (CBI), com as seguintes unidades subordinadas:a) 6º Grupamento de Bombeiros "Coronel PM Luiz Sebastião Malvasio" (6º GB – Cel PM Luiz), sediado em Santos;b) 7º Grupamento de Bombeiros (7º GB), sediado em Campinas;c) 9º Grupamento de Bombeiros (9º GB), sediado em Ribeirão Preto;d) 10º Grupamento de Bombeiros (10º GB), sediado em Marília;e) 11º Grupamento de Bombeiros (11º GB), sediado em São José dos Campos;f) 12º Grupamento de Bombeiros (12º GB), sediado em Bauru;g) 13º Grupamento de Bombeiros (13º GB), sediado em São José do Rio Preto;h) 14º Grupamento de Bombeiros (14º GB), sediado em Presidente Prudente;i) 15º Grupamento de Bombeiros (15º GB), sediado em Sorocaba;j) 16º Grupamento de Bombeiros (16º GB), sediado em Piracicaba;k) 19º Grupamento de Bombeiros (19º GB), sediado em Jundiaí;l) 20º Grupamento de Bombeiros (20º GB), sediado em Araçatuba;m) Grupamento de Bombeiros Marítimo (GBMar), sediado em Guarujá.§ 1º - O CBM e o CBI são sediados em município da Região Metropolitana de São Paulo.§ 2º - O CBM e o CBI têm, em suas respectivas áreas de atuação, a responsabilidade de planejamento, coordenação, controle e apoio das atividades técnicas, de logística, operacionais e administrativas dos Grupamentos de Bombeiros subordinados, no que concerne ao Corpo de Bombeiros.§ 3º - Os GB de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso I deste artigo são sediados na Capital.§ 4º - O Cmt G definirá, por portaria, a circunscrição dos Grupamentos de Bombeiros.CAPÍTULO VDos Órgãos de AssessoriaArtigo 26 - Os seguintes órgãos públicos contarão com Assessoria Policial-Militar:I - do Poder Executivo Estadual:a) Secretaria da Segurança Pública;b) Secretaria da Administração Penitenciária;c) Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;d) Corregedoria Geral da Administração;II - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;III - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;IV - Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo;V - Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;VI - Procuradoria Geral de Justiça;VII - Prefeitura do Município de São Paulo;VIII - Câmara Municipal de São Paulo.§ 1º - O efetivo das Assessorias Policial-Militares constantes dos incisos II a VIII será definido por meio de decreto.§ 2º - As Assessorias de que trata o § 1º deste artigo terão suas atividades executadas, preferencialmente, por meio da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial-Militar (DEJEM).§ 3º - As Assessorias Policial-Militares subordinam-se ao Gab Cmt G.CAPÍTULO VIDisposições FinaisArtigo 27 - A Consultoria Jurídica a que se refere o artigo 2º, inciso IX, deste decreto, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por atribuição exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo.Artigo 28 – A Polícia Militar do Estado de São Paulo, como componente do Sistema Nacional de Trânsito, apoiará, na forma da legislação pertinente, as atividades de educação para o trânsito e fiscalização, desenvolvidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP.Artigo 29 - Os Coronéis PM que exercerem função de comando, direção, chefia ou coordenação terão precedência funcional sobre os Oficiais do mesmo posto a eles subordinados ou dos órgãos coordenados.Artigo 30 - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica distribuído na conformidade do Quadro de Organização de que trata o artigo 54 da Lei nº 616, de 17 de dezembro de 1974, constante do Anexo II deste decreto.Artigo 31 - A distribuição pormenorizada do efetivo, suas funções e a estrutura funcional dos Órgãos da Polícia Militar e da Casa Militar, do Gabinete do Governador, serão estabelecidas pelo Cmt G, em portaria, por meio de Quadros Particulares de Organização (QPO), respeitado o Quadro de Organização (QO) de que trata o artigo 30 desde decreto.Parágrafo único - Na distribuição de que trata este artigo, o Cmt G poderá remanejar efetivo entre os Grupos de Órgãos de Direção, Apoio e Execução, desde que não haja diminuição do previsto no QO para o Grupo de Órgãos de Execução.Artigo 32 – Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 54.911, de 14 de outubro de 2009 , de regulamentação da Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008 , que institui o Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, passam a vigorar com a seguinte redação:I – o artigo 4º:"Artigo 4º - O Sistema de Ensino da Polícia Militar é composto pelo Comando Geral, pela Diretoria de Ensino e Cultura (DEC), como Órgão de Direção Setorial de Ensino e Cultura, e pelos Órgãos de Apoio de Ensino Superior – OAES."; (NR)II – a denominação da Seção II, do Capítulo II, do Título I:"SEÇÃO IIDa Diretoria de Ensino e Cultura (DEC)"; (NR)III – o artigo 6º:"Artigo 6º - A DEC é responsável pela administração da educação policial-militar, incumbindo-lhe o planejamento, a organização, a coordenação, a fiscalização e o controle das atividades de formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento do policial militar, segundo a política de ensino definida pelo Comando Geral."; (NR)IV – do artigo 7º, o "caput":"Artigo 7º - São atribuições da DEC:"; (NR)V – do artigo 8º, o "caput":"Artigo 8º - Compete ao Diretor de Ensino e Cultura (Dir Ens Cult):"; (NR)VI – o artigo 9º:"Artigo 9º - Constituem Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES:

I

Centro de Altos Estudos de Segurança "Cel PM Nelson Freire Terra" (CAES – Cel PM Terra);

II

Academia de Polícia Militar do Barro Branco (APMBB);

III

Escola de Educação Física (EEF);

IV

Escola Superior de Sargentos (ESSgt);

V

Escola Superior de Soldados "Coronel PM Eduardo Assumpção" (ESSd - Cel PM Assumpção);

VI

Escola Superior de Bombeiros "Coronel PM Paulo Marques Pereira" (ESB - Cel PM Paulo Marques).

§ 1º

Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES, nos termos deste regulamento, são responsáveis pela formação, graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento, habilitação e treinamento dos integrantes da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de estudos e pesquisas técnico-científicas de interesse institucional.

§ 2º

Os Órgãos de Apoio de Ensino Superior - OAES previstos nos incisos I a V deste artigo subordinam-se à DEC e a ESB - Cel PM Paulo Marques ao Comando do Corpo de Bombeiros (CCB).";(NR) VII – do artigo 10: a) o inciso III: "III – elaborar os programas e planos de ensino dos cursos a serem realizados sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Dir Ens Cult;"; (NR) b) o inciso VI: "VI – assessorar a DEC em assuntos de suas atribuições;"; (NR) VIII – do artigo 12: a) o inciso VI: "VI – manter constante comunicação com a DEC, subsidiando-a com as informações necessárias para tomada de decisões no que concernir ao Sistema de Ensino da Polícia Militar;"; (NR) b) os incisos X a XII: "X - assessorar o Dir Ens Cult nos assuntos relativos à modalidade de ensino de sua responsabilidade;

XI

assessorar a DEC no controle, na fiscalização e na coordenação dos cursos de sua competência que forem realizados fora do respectivo órgão;

XII

exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Dir Ens Cult."; (NR) IX – do artigo 21, o inciso III: "III – atender às convocações e determinações que forem feitas pelo Comandante Geral, pelo Dir Ens Cult e pelo Comandante do Órgão de Apoio de Ensino Superior – OAES;"; (NR) X – do artigo 32: a) o "caput": "Artigo 32 – Do desligamento caberá recurso administrativo, endereçado ao Dir Ens Cult, o qual não terá efeito suspensivo."; (NR) b) o § 2º: "§ 2º - Recebido o recurso, o Dir Ens Cult emitirá decisão fundamentada, da qual caberá recurso, em última instância, ao Subcomandante da Polícia Militar."; (NR) XI – o artigo 69: "Artigo 69 – O CAES – Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino – DGE."; (NR) XII – o artigo 73: "Artigo 73 - O Oficial Intermediário do QOS, observado o interstício previsto no artigo 70 deste decreto, poderá requerer ao Dir Ens Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Mestrado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XIII – o artigo 75: "Artigo 75 – O CAES – Cel PM Terra é o responsável pela realização, coordenação e supervisão do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino – DGE."; (NR) XIV – o artigo 79: "Artigo 79 - O Oficial Superior do QOS, observado o interstício indicado no inciso I do artigo 76 deste decreto, se Major, poderá requerer ao Dir Ens Cult o reconhecimento dos respectivos graus e títulos obtidos, na área de Saúde, para fim de equivalência e dispensa de realização do Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XV – o artigo 80: "Artigo 80 - A Polícia Militar contará com curso de graduação destinado a qualificar o policial militar ao exercício de funções atinentes ao preparo físico, à saúde e ao treinamento de técnicas policiais, sob responsabilidade da EEF, mantido nos termos do Decreto-Lei federal nº 1.043, de 21 de outubro de 1969, cujo funcionamento será disposto na Diretriz Geral de Ensino - DGE."; (NR) XVI – do artigo 84, o § 2º: "§ 2º - Os seminários e encontros técnicos e científicos deverão estar previstos no Calendário de Encontros Técnico-Científicos – CETC, organizado e aprovado pelo Dir Ens Cult."; (NR) XVII – do artigo 89, o "caput": "Artigo 89 - O Dir Ens Cult apostilará, a pedido do militar do Estado, nos diplomas dos cursos realizados na Polícia Militar, as titulações e graus universitários previstos na Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008, observado, nos termos da Diretriz Geral de Ensino - DGE, entre outros requisitos:"; (NR) XVIII – do artigo 95, o parágrafo único: "Parágrafo único – As atribuições do Comandante Geral e do Dir Ens Cult previstas neste decreto poderão ser delegadas às autoridades subordinadas por meio de ato publicado em Boletim Geral."; (NR) XIX – do artigo 96, os incisos V e VI: "V - credenciamento: ato administrativo de competência do Dir Ens Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual é reconhecida a habilitação profissional para o exercício das funções de docente civil na Polícia Militar, que permitirá seu cadastramento junto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, para fins de remuneração;

VI

descredenciamento: ato administrativo de competência do Dir Ens Cult da Polícia Militar, realizado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, no qual o docente civil perde o credenciamento, acarretando seu desligamento do corpo docente na Polícia Militar;"; (NR) XX – do artigo 99, o inciso II: "II – de Centro de Capacitação Profissional "Escola de Educação Física" (CeCaP – EEF) para Escola de Educação Física (EEF);". (NR) Artigo 33 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – o artigo 36 do Decreto nº 60.175, de 25 de fevereiro de 2014 ; II – o Decreto nº 62.103, de 13 de julho de 2016 ; III – o Decreto nº 62.524, de 23 de março de 2017 ; IV – o Decreto nº 62.614, de 5 de junho de 2017 ; V – o artigo 2º do Decreto nº 62.616, de 8 de junho de 2017 ; VI – o Decreto nº 62.912, de 7 de novembro de 2017 ; VII – o artigo 2º do Decreto nº 63.273, de 13 de março de 2018 . Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2018 MÁRCIO FRANÇA "Obs.: Anexos constantes para download"

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.096, de 28 de julho de 2020 Publicado em: 09/11/2018 Atualizado em: 29/07/2020 15:27 ANEXO I e II do 64.413.docx ANEXOS DO 63.784.docx 63.784.docx

Art. 9º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 63.784 /2018