Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.769 de 29 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 5 de novembro de 2018, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º
Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º
A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.