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Artigo 26, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018

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Art. 26

As Ata de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n° 47.945, de 16 de julho de 2003 , poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e órgãos participantes até o término de sua vigência.

§ 1º

Mediante anuência prévia do órgão gerenciador, e concordância do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, fica facultada a adesão por órgão não participante às atas vigentes na data da publicação deste decreto, respeitado o quantitativo máximo já previsto na ata e limitada a adesão por órgão ou entidade estadual ou municipal situado na mesma região administrativa.

§ 2º

O quantitativo de cada item destinado ao órgão não participante será objeto de remanejamento de saldo condicionado à deliberação do órgão gerenciador.