Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Ata de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n° 47.945, de 16 de julho de 2003 , poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e órgãos participantes até o término de sua vigência.
§ 1º
Mediante anuência prévia do órgão gerenciador, e concordância do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, fica facultada a adesão por órgão não participante às atas vigentes na data da publicação deste decreto, respeitado o quantitativo máximo já previsto na ata e limitada a adesão por órgão ou entidade estadual ou municipal situado na mesma região administrativa.
§ 2º
O quantitativo de cada item destinado ao órgão não participante será objeto de remanejamento de saldo condicionado à deliberação do órgão gerenciador.