Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.722 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 26
As Ata de Registro de Preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência do Decreto n° 47.945, de 16 de julho de 2003 , poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e órgãos participantes até o término de sua vigência.
§ 1º
Mediante anuência prévia do órgão gerenciador, e concordância do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, fica facultada a adesão por órgão não participante às atas vigentes na data da publicação deste decreto, respeitado o quantitativo máximo já previsto na ata e limitada a adesão por órgão ou entidade estadual ou municipal situado na mesma região administrativa.
§ 2º
O quantitativo de cada item destinado ao órgão não participante será objeto de remanejamento de saldo condicionado à deliberação do órgão gerenciador.