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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018

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Art. 13

O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:

I

existência e devida localização física;

II

estado de conservação;

III

plaqueta e/ou código de barras de identificação;

IV

condição de funcionamento e utilização;

V

identificação do documento de contabilização;

VI

valor real.

Parágrafo único

– Além dos itens evidenciados, o inventário também terá por objetivos: 1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle; 2. identificar bens não patrimoniados; 3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam; 4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados; 5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP; 6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens.