Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.616 de 31 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
O inventário deverá evidenciar, para cada um dos bens, os seguintes itens:
I
existência e devida localização física;
II
estado de conservação;
III
plaqueta e/ou código de barras de identificação;
IV
condição de funcionamento e utilização;
V
identificação do documento de contabilização;
VI
valor real.
Parágrafo único
– Além dos itens evidenciados, o inventário também terá por objetivos: 1. sanar irregularidades relativas à identificação e controle; 2. identificar bens não patrimoniados; 3. confirmar se os bens são de responsabilidade das unidades administrativas em que se localizam; 4. identificar bens patrimoniados que eventualmente não sejam localizados; 5. manter devidamente atualizados os controles e os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios – SIAFEM/SP; 6. subsidiar a tomada de decisão do Ordenador de Despesa quanto ao uso ou destinação dos bens.