Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.585 de 05 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e observar, conforme o caso, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013 , na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016 .

Parágrafo único

– Formalizado o ajuste, a depender de sua natureza, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, bem como o estabelecido nos artigos 1º e 2º cc artigo 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.