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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.585 de 05 de julho de 2018

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Art. 3º

A instrução dos processos referentes a cada Termo deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e observar, conforme o caso, o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no Decreto nº 59.215, de 31 de maio de 2013 , na Lei federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016 .

Parágrafo único

– Formalizado o ajuste, a depender de sua natureza, deverá ser adotado o procedimento previsto no artigo 13 do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013, bem como o estabelecido nos artigos 1º e 2º cc artigo 8º da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.