Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.308 de 22 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As permissões de uso de que trata este decreto serão efetivadas por meio de termos a serem lavrados pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, deles devendo constar as condições impostas pela permitente.