JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.298 de 21 de março de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A concessão das gratificações de que trata o artigo 1º deste decreto se dará por meio de portaria do Dirigente do Órgão Subsetorial de Recursos Humanos da Unidade Prisional.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.298 de 21 de março de 2018