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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.281 de 19 de março de 2018

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, gratuito e por prazo indeterminado, em favor de Municípios Paulistas, de parte dos imóveis ocupados por Casas da Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, na conformidade do Anexo que faz parte integrante deste decreto, no qual constam os Municípios, as áreas permitidas e suas respectivas destinações.