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Artigo 28, Inciso X do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018

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Art. 28

O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:

I

realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia;

II

desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal;

III

trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola;

IV

contribuir para a formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;

V

apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;

VI

desenvolver e produzir produtos, genéticos e básicos, e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;

VII

identificar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado;

VIII

participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissional de nível superior;

IX

disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;

X

implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.