Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.279 de 19 de março de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Instituto de Zootecnia tem as seguintes atribuições:
I
realizar pesquisas básicas e aplicadas na área de zootecnia;
II
desenvolver atividades científicas e transferir tecnologias e produtos para a sustentabilidade dos sistemas de produção animal;
III
trabalhar para o incremento da produtividade, qualidade e rentabilidade dos sistemas de produção agrícola;
IV
contribuir para a formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;
V
apoiar o desenvolvimento regional do agronegócio;
VI
desenvolver e produzir produtos, genéticos e básicos, e serviços técnicos, para atendimento das demandas do setor produtivo;
VII
identificar e manter o patrimônio genético das espécies que compõem os bancos de germoplasma de interesse socioeconômico para o Estado;
VIII
participar na formação profissional, visando à especialização em áreas afins, por meio de treinamentos, dias de campo, estágios, cursos de especialização, extensão universitária e cursos de qualificação de profissional de nível superior;
IX
disponibilizar serviços laboratoriais no âmbito de sua área de atuação;
X
implementar e acompanhar ações decorrentes da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008 (Lei de Inovação Tecnológica do Estado de São Paulo) e suas alterações.