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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.216 de 16 de fevereiro de 2018

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, devendo a Fazenda do Estado ser representada pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, atendidas as exigências constantes da legislação em vigor.