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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 63.159 de 16 de janeiro de 2018

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Município de São Paulo, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, especialmente aquelas previstas no Decreto municipal nº 51.802, de 21 de setembro de 2010, cabendo a Fazenda do Estado ser representada pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, atendidas as exigências constantes da legislação em vigor.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 63.159 /2018