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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.945 de 17 de novembro de 2017

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Art. 1º

O distintivo e a carteira de identidade funcional dos policiais civis são de uso pessoal e intransferível e de porte obrigatório.

Parágrafo único

- As autoridades e servidores públicos do Estado, civis e militares, deverão colaborar com os policiais civis devidamente identificados para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.