Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.942 de 17 de novembro de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pelo Secretário da Segurança Pública ou por quem dele receber delegação para tanto.