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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.942 de 17 de novembro de 2017

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Art. 2º

A cessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pelo Secretário da Segurança Pública ou por quem dele receber delegação para tanto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 62.942 /2017