Artigo 2º, Inciso III, Alínea e do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.516 de 13 de março de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha ora instituída será de bronze, e tem a seguinte descrição:
I
anverso: escudo redondo de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro uma engrenagem, transpassada em aspa a destra por uma pena de escrita e a sinistra por um fuzil modelo mauser 1908; sobreposto a um gládio voltado para baixo (com o punho partindo da borda superior e a ponta atingindo a parte inferior); o conjunto é suportado por dois ramos de acanto unidos por um laço, atingindo a altura da metade inferior e completando a metade superior por dois ramos de trigo saindo das folhas de acanto;
II
verso: ao centro o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em semicírculo em chefe, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "MÉRITO DE LOGÍSTICA DA PMESP"; no enxergo, espaço para aposição do nome do recipiendário;
III
fita: a medalha será pendente de uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta pelas seguintes cores e dimensões:
a
amarela – com 15mm (quinze milímetros);
b
preta – com 1mm (um milímetro);
c
branca – com 1mm (um milímetro);
d
vermelha – com 1mm (um milímetro);
e
branca – com 1mm (um milímetro);
f
preta – com 1mm (um milímetro);
g
amarela – com 15mm (quinze milímetro).
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.
§ 3º
A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, em bronze.
§ 4º
A roseta terá 13mm (treze milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.