Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.516 de 13 de março de 2017

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A medalha ora instituída será de bronze, e tem a seguinte descrição:

I

anverso: escudo redondo de 35mm (trinta e cinco milímetros), ao centro uma engrenagem, transpassada em aspa a destra por uma pena de escrita e a sinistra por um fuzil modelo mauser 1908; sobreposto a um gládio voltado para baixo (com o punho partindo da borda superior e a ponta atingindo a parte inferior); o conjunto é suportado por dois ramos de acanto unidos por um laço, atingindo a altura da metade inferior e completando a metade superior por dois ramos de trigo saindo das folhas de acanto;

II

verso: ao centro o Brasão da Polícia Militar do Estado de São Paulo, em semicírculo em chefe, a inscrição em caracteres versais maiúsculos "MÉRITO DE LOGÍSTICA DA PMESP"; no enxergo, espaço para aposição do nome do recipiendário;

III

fita: a medalha será pendente de uma fita com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento de 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta pelas seguintes cores e dimensões:

a

amarela – com 15mm (quinze milímetros);

b

preta – com 1mm (um milímetro);

c

branca – com 1mm (um milímetro);

d

vermelha – com 1mm (um milímetro);

e

branca – com 1mm (um milímetro);

f

preta – com 1mm (um milímetro);

g

amarela – com 15mm (quinze milímetro).

§ 1º

Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.

§ 2º

A miniatura terá 15mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 15mm (quinze milímetros) de largura e 60mm (sessenta milímetros) de comprimento nas mesmas cores daquelas mencionadas no "caput" e incisos deste artigo.

§ 3º

A barreta terá 35mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 11mm (onze milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita, em bronze.

§ 4º

A roseta terá 13mm (treze milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita e da barreta.

§ 5º

O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela Comissão a que se refere o artigo 3° deste decreto.