Decreto Estadual de São Paulo nº 62.399 de 29 de dezembro de 2016
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I
o "caput" do artigo 8º do Anexo II: "Artigo 8º (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de (Convênios ICMS 112/89, 18/92, 124/93 e 151/94): I – gás liquefeito de petróleo, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento); II – gás natural, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 15% (quinze por cento)." (NR);
II
o inciso III do "caput" do artigo 18 do Anexo II: "III - 10% (dez por cento), de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2017;" (NR);
Art. 2º
Fica acrescentado, com a redação que se segue, o inciso IV ao "caput" do artigo 18 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: "IV – 12% (doze por cento), a partir de 1º de abril de 2017." (NR).
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.