Artigo 30, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Ao Corpo Técnico do Grupo de Farmacologia cabe, ainda, com relação aos sistemas de informação e controle:
I
cadastrar os pacientes beneficiados pelo programa de aquisição de medicamentos e insumos;
II
proceder ao monitoramento e controle dos medicamentos disponibilizados à população. SUBSEÇÃO VIII Das Atribuições comuns aos Grupos