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Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 30

– Ao Corpo Técnico do Grupo de Farmacologia cabe, ainda, com relação aos sistemas de informação e controle:

I

cadastrar os pacientes beneficiados pelo programa de aquisição de medicamentos e insumos;

II

proceder ao monitoramento e controle dos medicamentos disponibilizados à população. SUBSEÇÃO VIII Das Atribuições comuns aos Grupos