Artigo 29, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
assistir o dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;
II
realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhes são afetos;
III
participar da elaboração, acompanhar e avaliar programas e projetos;
IV
produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do Grupo.