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Artigo 29 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 29

– Os Corpos Técnicos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I

assistir o dirigente do Grupo no desempenho de suas funções;

II

realizar estudos, elaborar relatórios, analisar e instruir processos e expedientes, emitindo informações ou pareceres sobre assuntos que lhes são afetos;

III

participar da elaboração, acompanhar e avaliar programas e projetos;

IV

produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente do Grupo.