Artigo 23, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Centro de Análise e Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I
propor:
a
o estabelecimento da Política Estadual de Medicamentos em consonância com a Política Nacional de Medicamentos;
b
a definição: 1. da relação estadual de medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e em conformidade com o perfil epidemiológico do Estado; 2. do elenco de medicamentos a serem adquiridos diretamente pelo Estado, utilizando prioritariamente a capacidade instalada dos laboratórios oficiais;
II
propor, desenvolver e participar:
a
de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológicos;
b
da revisão de tecnologias na área farmacêutica;
c
da elaboração de estudos clínicos voltados à utilização dos medicamentos;
III
analisar e emitir pareceres com referência a medicamentos não padronizados.