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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 23

O Centro de Análise e Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:

I

propor:

a

o estabelecimento da Política Estadual de Medicamentos em consonância com a Política Nacional de Medicamentos;

b

a definição: 1. da relação estadual de medicamentos, com base na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e em conformidade com o perfil epidemiológico do Estado; 2. do elenco de medicamentos a serem adquiridos diretamente pelo Estado, utilizando prioritariamente a capacidade instalada dos laboratórios oficiais;

II

propor, desenvolver e participar:

a

de pesquisas na área farmacêutica, em especial aquelas consideradas estratégicas para a capacitação e o desenvolvimento tecnológicos;

b

da revisão de tecnologias na área farmacêutica;

c

da elaboração de estudos clínicos voltados à utilização dos medicamentos;

III

analisar e emitir pareceres com referência a medicamentos não padronizados.