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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016

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Art. 17

– O Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:

I

planejar e coordenar, no âmbito da Pasta, os processos de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e insumos;

II

articular-se com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológica da Secretaria, a fim de traçar o perfil epidemiológico do Estado, com vistas a subsidiar a política de aquisição de medicamentos;

III

realizar a gestão dos medicamentos da assistência farmacêutica, em âmbito estadual, segundo a legislação e as normas pertinentes;

IV

monitorar:

a

o cumprimento da programação para aquisição de medicamentos e insumos;

b

a cobertura de estoques e o controle físico-financeiro de medicamentos nas unidades que prestem serviços farmacêuticos;

c

os gastos com a aquisição dos medicamentos e insumos;

d

a utilização de recursos destinados à assistência farmacêutica, independentemente das fontes de que provenham;

V

atuar de forma descentralizada, articulada e transversal na coordenação e no monitoramento das ações de assistência farmacêutica dos Centros subordinados;

VI

formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de programação de medicamentos e insumos.