Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.255 de 08 de novembro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O Grupo de Gestão da Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
I
planejar e coordenar, no âmbito da Pasta, os processos de seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e insumos;
II
articular-se com as áreas de vigilância sanitária e epidemiológica da Secretaria, a fim de traçar o perfil epidemiológico do Estado, com vistas a subsidiar a política de aquisição de medicamentos;
III
realizar a gestão dos medicamentos da assistência farmacêutica, em âmbito estadual, segundo a legislação e as normas pertinentes;
IV
monitorar:
a
o cumprimento da programação para aquisição de medicamentos e insumos;
b
a cobertura de estoques e o controle físico-financeiro de medicamentos nas unidades que prestem serviços farmacêuticos;
c
os gastos com a aquisição dos medicamentos e insumos;
d
a utilização de recursos destinados à assistência farmacêutica, independentemente das fontes de que provenham;
V
atuar de forma descentralizada, articulada e transversal na coordenação e no monitoramento das ações de assistência farmacêutica dos Centros subordinados;
VI
formular e propor critérios e normas relativas à regulamentação das ações de programação de medicamentos e insumos.