Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Serão considerados eleitos, em relação a cada classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os candidatos que obtiverem maior número de votos.

§ 1º

Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato: 1. mais antigo na carreira; 2. com mais tempo no nível ou na área de atuação; 3. mais idoso.

§ 2º

A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.