Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 62.218 de 14 de outubro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
Serão considerados eleitos, em relação a cada classe de representação a que se refere o § 2º do artigo 1º, os candidatos que obtiverem maior número de votos.
§ 1º
Em caso de empate, será considerado eleito, sucessivamente, o candidato: 1. mais antigo na carreira; 2. com mais tempo no nível ou na área de atuação; 3. mais idoso.
§ 2º
A eleição do candidato implicará na eleição do seu respectivo suplente.